Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Universidade federal do mato grosso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1001034-96.2017.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. REGISTRO NO CONSELHO DE REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATRO GROSSO. SENTENÇA MANTIDA. I Foi Celebrado Termo de compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2014, referente ao Inquérito Civil nº 1.20.000.000503/2013-60, em 29/01/2014, entre o Ministério Público Federal e a Universidade Federal de Mato Grosso, no sentido de que os graduados em universidades estrangeiras pudessem realizar estudos complementares em qualquer outra instituição, caso não obtivessem êxito nos exames de revalidação de seus respectivos diplomas. II Ocorre que o presente caso não se enquadra na hipótese da mencionada Ação Civil Pública. Isso porque a impetrante obteve autorização e plano de estudos complementares para realizá-lo em outra instituição de ensino superior que ofertasse curso de Medicina reconhecido pelo MEC. Ato contínuo, a UFMT publicou Edital Nº 001/FM/2017, convocando os candidatos que concluíram esses Estudos Complementares em outras instituições de Ensino Superior para fins de revalidação de diploma de médico graduado no Exterior, mediante a apresentação de documentos. De forma que, após cumprir todos os procedimentos, a impetrante obteve o seu diploma revalidado pela UFMT, tendo recebido manifestação favorável à revalidação do diploma pela Comissão Especial de Revalidação de Diploma ainda em 28/04/2017, sendo homologado em 05/05/2017. III Não tendo sido constatada a ocorrência de qualquer outro vício no ato de homologação da graduação pela autoridade impetrada, deve ser acolhido o parecer técnico elaborado pelo órgão competente para a efetivação do ato de revalidação do diploma de médico da Impetrante, sob pena de se admitir que o Conselho de Fiscalização Profissional sobreponha-se à atribuição legal da Resolução CNE/CES nº 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei n° 9.394/96). IV Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial .
