Inclusão de município nos cadastros siafi/cauc. Transferência de recursos federais. Possibilidade. Ações sociais. Conceito amplo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007297-12.2013.4.01.3307
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS SIAFI/CAUC. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. AÇÕES SOCIAIS. CONCEITO AMPLO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. II De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. (STF. 1ª Turma. RE 1393 AgR, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015). III - São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. IV Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária
- nos termos do voto do Relator.
