Ensino superior. Aprovação no vestibular pelo sistema de cotas. Ensino médio cursado parcialmente em escola filantrópica na condição de bolsista integral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000360-21.2017.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PELO SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO PARCIALMENTE EM ESCOLA FILANTRÓPICA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO NÃO CONFIGURADO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I A limitação imposta para ingresso em instituição de ensino, pelo sistema de cotas, a alunos que tenham cursado o ensino fundamental e médio em escola pública, ou baseado em renda familiar ou pela origem racial, agride frontalmente a norma constitucional que proíbe qualquer forma de discriminação como fundamento da República Federativa do Brasil, em flagrante violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e inviabiliza a realização de um dos objetivos fundamentais da Carta Magna, qual seja, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). II - A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, do sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência, é que um de seus alardeados objetivos, seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta minoria excluída, aí incluído aquele economicamente hipossuficente, a possibilidade de acesso ao ensino público. III Em sendo assim, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada, na espécie dos autos, na medida em que a impetrante cursou parte do ensino médio (terceira série) no colégio Salesiano São Gonçalo, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, circunstância essa, contudo, que, longe de afastar, apenas confirma o estado de hipossuficiência da demandante, caracterizando-se, assim, o preenchimento daquele requisito tido por descumprido pela Instituição de Ensino, razão pela qual, deve ser confirmada a sentença recorrida. IV Ademais, na espécie dos autos, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela liminarmente deferida nos autos, em 20/03/2017, assegurando à impetrante a matrícula vindicada, sendo desaconselhável a sua desconstituição. V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. VI Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
