JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1020715-29.2020.4.01.3800

FGTS. Contribuições sociais. Lei complementar 110/2001. Inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 2001. Contribuições sociais gerais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1020715-29.2020.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE. REPERCUSSÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso. Precedentes. III - Afigura-se incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc. III, letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem causa petendi aberta é de se concluir que não houve, `alteração significativa da realidade constitucional subjacente, conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI's ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053) (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017). IV Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema. V - O valor dos honorários advocatícios, arbitrado pelo juízo monocrático em 10% do valor da causa (R$ 2.220,31 dois mil duzentos e vinte reais e trinta e um centavos), resta elevado para 12% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. VI Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.