QUARTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1038431-23.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II CPP). 2. A fiança, uma das medidas cautelares previstas no CPP, tem for finalidades assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução ao seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (art. 319, VIII). Se fixada, quando se impuser no binômio finalidade/adequação, em valores adequados à situação econômica do acusado ou indiciado, terá ele todo o interesse em não se ausentar do processo para não correr o risco do quebramento da fiança, com perda da metade do valor prestado e ainda com possibilidade de prisão preventiva, nos termos do art. 343 CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do julgamento do HC 568.693/ES, passou a entender que, uma vez proferida decisão de liberdade provisória aos pacientes, em razão de prisão sem os requisitos que a autorizam, na forma do disposto no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada, como é exatamente o caso dos autos 4. A decisão impetrada fixou a fiança em R$ 15.000,00 e o paciente afirma não poder arcar com o valor, diante de uma situação de hipossuficiência econômica, não se justificando a medida, sobretudo porque permanece em segregação cautelar, unicamente pelo não recolhimento da fiança, 5. Concessão da ordem de habeas corpus para conceder a liberdade do paciente, independentemente do recolhimento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pela decisão impetrada.
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