Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Medida justificada. Denegação da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1035648-58.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA JUSTIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A decisão impetrada, ao manter o uso de monitoramento eletrônico da paciente, trouxe fundamento apto para justificar a medida, a fim de obstar a sua suposta atuação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, em que sua participação, ainda a depender de certificação na instrução, seria o aliciamento sistemático e reiterado de mulas para o transporte de drogas ao exterior e de lá para o Brasil. 2. O alegado sentimento de estigmatização pelo uso do aparelho, no próprio desconforto subjetivo da paciente, não é suficiente para causar coação ilegal, passível de ser sanada pela via eleita pela impetração, sobretudo porque a medida constitui uma alternativa à prisão preventiva. A obrigação do uso do monitoramento eletrônico pode ser revisto a qualquer tempo pelo juízo impetrado, mais próximo dos fatos. 3. Ordem denegada.
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