Prisão preventiva. Contrabando de cigarros. Atuação sistemática e organizada. Paciente foragido. Garantia da ordem pública. Acesso aos autos do inquérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1032928-21.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS. ATUAÇÃO SISTEMÁTICA E ORGANIZADA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Havendo demonstração objetiva, ainda que indiciária, do envolvimento do paciente na prática do crime de contrabando de cigarros e outras mercadorias, que se opera de forma organizada, sistemática e rotineira, a revelar intimidade com a prática criminosa, mostra-se justificada, si et in quantum, a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. 2. A mais disso, o estado de foragido é um atentado contra aplicação da lei penal, bem como uma prática de obstrução das atividades de investigação, de modo que, em face dessa situação, mais ainda está reforçada a necessidade da prisão preventiva do paciente. Precedente: STJ-AgRg no HC 581.871/SC, DJe 13/08/2020). 3. A primariedade e os bons antecedentes, além de residência fixa e ocupação lícita, isoladamente considerados, não servem como fundamento para afastar a prisão preventiva, quando obedecidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. É de se conceder, todavia, a ordem, nos termos da liminar, a fim de que o paciente e seus defensores tenham acesso ao IPL 1003968-71.2020.4.01.3810. 4. Ordem de habeas corpus concedida em parte.
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