JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1032636-36.2020.4.01.0000

Prisão preventiva. Uso de documento público falso. Agente primário e com endereço certo. Ausência de indicação dos crimes pregressos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1032636-36.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AGENTE PRIMÁRIO E COM ENDEREÇO CERTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRIMES PREGRESSOS. DESNECESSIDADE CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES. 1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante na data de 30/09/2020, por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180 e 304 c/c art. 297, do CP, diante do porte e uso perante a Polícia Rodoviária Federal de CRLV e da CNH aparentemente falsas, o que teria dado ensejo ao Auto de Prisão em Flagrante nº 1028345-21.2020.4.01.4000 e ao IPL nº. 0072/2020-SR/PF/PI, crimes cujo enredo não impedem que responda ao processo me liberdade. 2. De toda forma, tratando-se de agente primário e com residência definida, e não se tratando de crime grave, nem cometido com violência, não se vislumbra razão para que não possa responder ao processo solto, mesmo porque não se tem sequer informações precisas sobre o crimes que teria cometido de porte ilegal de arma de fogo e homicídio , para que se possa avaliar, na linha do tempo, a suposta propensão para o delito. 3. O fato, referido nas informações, de possuir passagens policiais por crimes diversos, sem contextualização, não tem serventia para justificar a prisão como garantia da ordem pública, o que não significa que seja inocente dos crimes dos quais é acusado, mas apenas que não se lhe justifica a prisão preventiva, que não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282, § 6º CPP). 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Prescrição de medidas cautelares: (i) firmar termo de comparecimento a todos os atos do processo; (ii) recolher fiança de 3 (três) salários mínimos; (iii) fornecer ao juízo endereço certo onde possa ser encontrada para os autos processuais; e (iv) comparece ao juízo do processo a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar atividades, tudo sob pena de revogação da presente franquia.

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