JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006400-57.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Óbito do companheiro. Trabalhador rural. Qualidade de segurado comprovada. União estável demonstrada. Dependência econômica presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006400-57.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Nos termos do art. 1.723/CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC). 3. A existência de união estável foi demonstrada nos autos pelas certidões de casamento religioso e de nascimento de quatro filhos em comum, os quais foram corroborados por testemunhas que confirmaram o relacionamento público e duradouro até a ocasião do óbito do segurado 4. Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria rural por idade) e existência de união estável contemporânea ao óbito, a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. art. 16, inciso I, §4º da Lei n. 8.213/91. 5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.