JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007582-78.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Óbito da esposa. Trabalhadora rural. Qualidade de segurada não comprovada. Contemporaneidade com os fatos alegados não caracterizada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007582-78.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS ALEGADOS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. A prova material constituída pela certidão de casamento (1988), em que consta a profissão do marido de lavrador e com a qual se pretende estender a atividade rural à esposa falecida, é insuficiente para demonstrar a qualidade de segurada dela, tampouco que ela tenha permanecido nessa atividade até o óbito (2008). 4. Inexistente nos autos início de prova material suficiente para demonstrar a qualidade de segurada da esposa falecida, a prova testemunhal - embora conclusiva no sentido do trabalho rural pela pretensa instituidora da pensão - não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; prejudicada a apelação do autor.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • de ofício
  • extinguiu o processo
  • sem resolução do mérito
  • e julgou prejudicada a apelação.