JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010841-81.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurado demonstrada. Início de prova material corroborada por testemunhas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010841-81.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA PRESUMIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o exercício da atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade do segurado especial que demonstrar o trabalho rural, ainda que de forma descontínua (Precedente: STJ, REsp 1845070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/02/2020). 3. Na espécie, a prova da qualidade de segurado especial foi demonstrada pela certidão de casamento (1999), em que consta a profissão de agricultor, e por contratos de parceria agrícola em 2012, 2016 e 2017. O vínculo empregatício urbano, no período de 2001 a 2003, não descaracteriza a condição de segurado especial do marido falecido, porquanto as testemunhas corroboraram o labor campesino anterior ao óbito do segurado (2017). 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, procedente o pedido da autora de pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna da dependente. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.