Pensão por morte. Trabalhador rural. Qualidade de segurado demonstrada. Início de prova material corroborada por testemunhas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010841-81.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA PRESUMIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o exercício da atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade do segurado especial que demonstrar o trabalho rural, ainda que de forma descontínua (Precedente: STJ, REsp 1845070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/02/2020). 3. Na espécie, a prova da qualidade de segurado especial foi demonstrada pela certidão de casamento (1999), em que consta a profissão de agricultor, e por contratos de parceria agrícola em 2012, 2016 e 2017. O vínculo empregatício urbano, no período de 2001 a 2003, não descaracteriza a condição de segurado especial do marido falecido, porquanto as testemunhas corroboraram o labor campesino anterior ao óbito do segurado (2017). 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica da esposa é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, procedente o pedido da autora de pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna da dependente. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
