Militar. Revisão atos de promoção. Revisão de proventos. Assistência judiciária gratuita. Art. 4º da lei n. 1.060/50. Condição de hipossuficiência demonstrada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1014310-28.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REVISÃO ATOS DE PROMOÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte ou a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 2. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 3. Na hipótese, a parte agravante, militar, 2º Sargento do Quadro-Especial do Exército, com renda mensal comprovada nos autos, declarou-se hipossuficiente e requereu a assistência judiciária gratuita, o que deve ser deferido neste juízo de cognição sumária, pois não se pode afastar a presunção conferida pela lei sem a necessária avaliação da condição real da parte agravante. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
