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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0002262-88.2019.4.01.0000

Imputação à paciente dos seguintes crimes: Arts. 171, 304, 340 e 355, todos do CP

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0002262-88.2019.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO À PACIENTE DOS SEGUINTES CRIMES: ARTS. 171, 304, 340 E 355, TODOS DO CP. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (ADVOCACIA). DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, da imputação à paciente da prática dos crimes narrados na denúncia, recebida pelo Juízo, poderá decorrer a imposição de pena privativa de liberdade. Conhecimento do presente habeas corpus. 2. Nos termos do Art. 282, incisos I e II, do CPP, "[a]s medidas cautelares [...] deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Esses requisitos são cumulativos. Assim, "[n]o curso da investigação criminal, o juiz poderá decretar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, sujeitas à revogação ou à substituição a qualquer tempo, consoante permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade." (STJ, HC 362.797/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018. Grifei.) "A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação." (STJ, HC 417.089/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017.) "Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II - CPP)". (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018. Grifei.) "A aplicação de medidas cautelares, nelas incluída a prisão preventiva, requer a análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, sendo que a custódia cautelar somente será decretada quando realmente se mostre necessária e adequada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Exegese dos arts. 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal." (TRF 1ª Região, RSE 00042126220164013905, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 17/03/2017. Grifei.) Dessa forma, é necessária a presença, cumulativa, da necessidade (CPP, Art. 282, I) e da adequação (CPP, Art. 282, II) para a imposição de qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, ultima ratio. 3. Como bem pontuado por esta Corte, "[i]ncumbe ao juízo que examina o pedido de medidas cautelares a gerência do processo e, sobretudo, a avaliação crítica e discricionária das medidas cautelares que se mostrem eficientes e necessárias à aplicação da lei penal e à interrupção de eventual atuação delitiva, não cabendo ao Tribunal, em princípio, realizar esse controle pela via do habeas corpus." (TRF 1ª Região, HC 0053783-77.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 de 11/11/2016.) 4. Na espécie, todavia, o Juízo, na decisão pela qual recebeu a denúncia, impôs à paciente a medida cautelar prevista no Art. 319, VI, do CPP, segundo o qual, "[s]ão medidas cautelares diversas da prisão", dentre outras, a "suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais". As medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, como resulta do caput respectivo, são "diversas da prisão", e, assim, a substituem. (V.g.: STJ, RHC 101.879/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019; RHC 82.790/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017; HC 366.306/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017.) 5. No presente caso, a paciente não se encontrava presa, e, assim, é densa a plausibilidade jurídica da tese de que, na concreta situação de fato dos presentes autos, essa medida cautelar não poderia ser imposta à paciente na fase de recebimento da denúncia. 6. Por outro lado, o Juízo deixou de demonstrar que a paciente continua a praticar as condutas ilícitas pelas quais foi ela denunciada criminalmente pelo MPF. Parafraseando o STJ, "[s]em embargo da gravidade concreta dos fatos sob apuração, [o Juízo] deixou de evidenciar a contemporaneidade dos riscos os quais se pretende evitar com a" suspensão cautelar do exercício profissional por parte da paciente. (STJ, HC 503.916/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019.) A mera possibilidade de reiteração delitiva é insuficiente à suspensão do exercício profissional. Há necessidade da presença de uma probabilidade razoável de reiteração delitiva amparada nas provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Ademais, a imposição da suspensão do exercício de suas funções a um profissional liberal impacta de forma direta e imediata a capacidade dessa pessoa de obter recursos necessários ao seu sustento e ao de sua família, caso a tenha. 7. Ordem de habeas corpus que se concede para, confirmando o que decidido em sede liminar, afastar a suspensão do exercício profissional determinado pelo Juízo (CPP, Art. 319, VI), nos autos da Ação Penal 5337.85.2019.4.01.3811.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu a ordem de habeas corpus para
  • confirmando o que decidido em sede liminar
  • afastar a suspensão do exercício profissional determinada pelo Juízo (CPP
  • Art. 319
  • VI.