JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0006807-23.2014.4.01.3802

QUARTA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0006807-23.2014.4.01.3802

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA SUBSTITUTIVA REAJUSTADA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Rodrigo Olavo de Sousa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em valor vigente ao tempo da execução. 2. Segundo a denúncia, em 11/04/2013, por volta das 10h45, na BR262, km 677, Município de Araxá/MG, o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais conduzindo o veículo BMW-50I. Durante a inspeção do automóvel, constatou-se que o veículo não possuía em seus vidros a marcação de 08 (oito) dígitos que representam o sequencial de fabricação, conforme previsto na legislação específica. Verificou-se também que o sistema de navegação do veículo informava, no ícone "últimos destinos", endereços situados no estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América (EUA), o que levou a suspeita de que o veículo fora importado ilegalmente. 3. Diante desses fatos, o réu foi preso em flagrante e o automóvel, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento, devidamente apreendidos. Após ser periciado, concluiu-se que o veículo foi fabricado em 2010, transitou nos EUA, sofreu avarias, tendo sido reparado e depois vendido. A Receita Federal do Brasil lavrou o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF, em que concluiu que o veículo foi introduzido clandestinamente no território nacional mediante declaração de importação que se refere a outra mercadoria e avaliou-o em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). 4. No caso, a denúncia imputa ao réu o crime de contrabando de veículo usado, cuja regulação está inserida no art. 23, I, do Decreto-lei 1.455/1976 (alterado pela Lei 10.637/2002) e no item 8703, "a", da Portaria nº 8, de 13/05/1991, emitida pelo antigo DECEX - Departamento do Comércio Exterior Portaria, que preveem que somente será permitida a importação de veículo novo, ressalvado os casos de veículos antigos para fins culturais e de coleção. 5. A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelos documentos a seguir indicados: Boletim de Ocorrência; Consulta eletrônica do histórico do veículo; Auto de Apresentação e Apreensão do veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF nº 0610500/10159/13; Ofício nº 1417/2014 - RE 0020/2014-4 DPF/URA/MG; Cópia da DANFE nº 89 original; e, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 051/2015-UTEC/DPF/UDI/MG, bem assim dos depoimentos das testemunhas e do réu. 6. Não prospera a tese defensiva no sentido de que o réu não tinha conhecimento quanto à origem clandestina do veículo, pois declarou ser proprietário de empresa de importação e exportação de produtos e, portanto, conhecedor das regras e normas atinentes ao comércio de importação e exportação de bens. 7. Não se pode falar na aplicação do princípio da consunção entre o crime de contrabando e o de porte ilegal de arma/munição pelo qual o réu foi denunciado em outros autos, pois a denúncia oferecida versa tão somente a respeito do crime de contrabando perpetrado pelo réu, sem qualquer menção ao crime de porte ilegal de arma. 8. Ademais, são condutas distintas e autônomas, visto que o contrabando não constitui fase normal, necessária e imprescindível de preparação ou execução do crime de porte ilegal de arma. Os tipos penais infringidos tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro, a ordem pública e a moralidade administrativa, o segundo, a incolumidade pública. 9. Dosimetria. Após a análise dos requisitos do art. 59 do Código Penal, agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e de diminuição, o magistrado fixou a pena, no patamar mínimo, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. 10. Em que pese o Ministério Público Federal tenha em suas razões recursais, sustentado pela valorização negativa da personalidade do réu e das circunstâncias do crime, não há como prosperar tais alegações, pois a existência de inquéritos e ações penais em andamento não justificam o agravamento da pena como caracterizadores da personalidade desajustada, conforme Súmula 444 do STJ, e o não pagamento do tributo incidente no ingresso de mercadoria estrangeira não é motivo para agravar a reprimenda, tendo em vista que o delito em voga caracteriza-se independentemente do pagamento do aludido imposto decorrente da internalização do produto ilegal no mercado nacional. 11. No tocante à aplicação da pena substitutiva de prestação pecuniária fixada no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em valor vigente à época da execução, merece reforma a sentença, pois, a pena pecuniária foi fixada em valor excessivo, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal. 12. O art. 45 do CP leciona que a prestação pecuniária poderá ser estabelecida pelo juiz em valor não inferior a 1 salário nem superior a 360. Assim, atento ao princípio da proporcionalidade, notadamente ante a ausência de elementos acerca da situação econômica do réu, entendo que é o caso de reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 15 (quinze) salário mínimos. 13. Apelação do Ministério Público Federal desprovida e apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 15 (quinze) salário mínimos

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da defesa
  • para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 15 (quinze) salário mínimos.