Pensão por morte. Trabalhador rural. União estável após divórcio demonstrada. Dependência econômica presumida. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1020809-38.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL INPC. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Apesar de constar na certidão de casamento averbação de divórcio em 1991, a autora declarou que nunca se separou de fato e demonstrou que o casal passou a viver em união estável. A prova material foi constituída pela certidão de óbito com o registro de que o falecido era casado e o nome da autora como viúva, despesas do funeral pagas por ela e endereço residencial comum. Tais provas foram corroboradas por prova testemunhal produzida em juízo. 3. Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria por idade rural), a dependência econômica da autora é presumida, nos termos do art. art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.492.221/PR submetido à sistemática os recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". 5. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
