Pensão por morte. Óbito do ex-companheiro. Trabalhador rural. Requisito ausente. Dependência econômica não comprovada. Separação de fato. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021363-70.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO EX-COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão foram comprovados, porquanto o benefício foi concedido aos filhos menores do falecido em comum com a autora, sendo controversa apenas a existência de união estável na ocasião do óbito, para fins de habilitação da autora, na condição de companheira, em concorrência com os filhos já habilitados à pensão. 3. Na espécie, ao requerer o benefício, a autora declarou e assinou, na via administrativa e na presença de testemunhas, que estava separada do ex-companheiro falecido havia cinco anos. Esse fato foi confirmado por depoimento de testemunha ouvida em juízo, nos autos da ação judicial que assegurou aos filhos do casal o benefício de pensão por morte. Essas provas não foram impugnadas pela parte autora nestes autos. 4. Desse modo, não tendo sido comprovada a alegada união estável contemporânea ao óbito do segurado, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica e concorrente dos filhos menores já habilitados à pensão. Portanto, deve ser reformada a sentença, porque improcedente o pedido. 5. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 6. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, não é devida a restituição dos valores porventura recebidos, visto que destinados à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do TEMA 692, concernente à possibilidade, ou não, de devolução pelo segurado do que esse recebeu a título de benefício previdenciário assegurado por decisão judicial provisória e posteriormente reformada ou revogada. 7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
