JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021484-98.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Óbito do genitor. Trabalhador rural. Concessão de benefício assistencial a deficiente. Qualidade de segurado demonstrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021484-98.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pai da autora mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à filha menor, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. Essa é a hipótese dos autos. 3. Embora tenha sido concedido o benefício de amparo assistencial ao pai da autora em 2005, ele tinha direito à percepção de aposentadoria por invalidez, porquanto a incapacidade laboral foi aferida na via administrativa e a autora demonstrou nestes autos, por início de prova material (certidão de nascimento em 2001), corroborada por prova testemunhal, o exercício da atividade rural do genitor. 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa qualidade de segurado do instituidor do benefício, deve ser concedida a pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da filha menor de idade é presumida (art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91). 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, porquanto a autora era menor de 16 anos quando o pai faleceu. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de pensão por morte à parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.