JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1021504-89.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisito ausente. Dependência econômica. União estável não comprovada. Pedido improcedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1021504-89.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2.Nos termos do art. 1.723/CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC). 3. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, que era beneficiário de aposentadoria por idade rural, foram comprovados nos autos, mas não há provas da dependência econômica da autora. 4. A prova material da alegada união estável foi constituída por declaração de união estável registrada em cartório e por procuração do falecido concedendo poderes à autora para representá-lo junto ao INSS em 2011, quando o segurado falecido tinha 83 anos de idade e a autora 32 anos. 5. Porém, a prova oral contradiz os referidos documentos, pois a testemunha declarou em juízo que a autora cuidava do falecido e que o idoso queria ajudá-la. Somando-se a isso, de acordo com os registros no cadastro da Previdência Social, os endereços residenciais da autora e do falecido eram distintos. 6. Assim como fundamentou a sentença, a prova material converteu-se em gesto de afetividade do idoso em relação à parte autora, o que não se confunde com relacionamento de união estável. 7. Inexistindo nos autos provas suficientes de alegada união estável, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica do segurado e, portanto, o pedido é improcedente. 8. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 9. Apelação da autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.