Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisito ausente. Dependência econômica. União estável não comprovada. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021504-89.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2.Nos termos do art. 1.723/CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC). 3. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, que era beneficiário de aposentadoria por idade rural, foram comprovados nos autos, mas não há provas da dependência econômica da autora. 4. A prova material da alegada união estável foi constituída por declaração de união estável registrada em cartório e por procuração do falecido concedendo poderes à autora para representá-lo junto ao INSS em 2011, quando o segurado falecido tinha 83 anos de idade e a autora 32 anos. 5. Porém, a prova oral contradiz os referidos documentos, pois a testemunha declarou em juízo que a autora cuidava do falecido e que o idoso queria ajudá-la. Somando-se a isso, de acordo com os registros no cadastro da Previdência Social, os endereços residenciais da autora e do falecido eram distintos. 6. Assim como fundamentou a sentença, a prova material converteu-se em gesto de afetividade do idoso em relação à parte autora, o que não se confunde com relacionamento de união estável. 7. Inexistindo nos autos provas suficientes de alegada união estável, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica do segurado e, portanto, o pedido é improcedente. 8. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 9. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
