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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1022099-78.2020.4.01.0000

Cumprimento da sentença contra a fazenda pública oriunda de ação coletiva. Honorários advocatícios. Proveito econômico estimável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1022099-78.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º, INCISO II, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se do cumprimento da sentença, com o objetivo de executar o comando do título executivo judicial proferido nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.36.00.0160680, no qual o MM. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, e contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento. 2. O atual CPC estabeleceu o limite mínimo de 8% e o máximo de 10% de honorários contra a Fazenda Pública sobre a condenação ou o proveito econômico, nas causas cujos valores sejam acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (caso concreto), consoante disposição expressa do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. II. 3. Na situação sob análise, o juízo monocrático fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e sendo o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, os ditames contidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC/2015 devem ser atendidos, e fixados, portanto, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.