JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022143-10.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisito ausente. Dependência econômica. União estável não comprovada. Pedido improcedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022143-10.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO AUSENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. Nos termos do art. 1.723/CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Pressupõe a vida em comum, no domicílio conjugal (art. 1.566/CC). 3. No caso, o óbito foi comprovado e há início de prova material da qualidade de segurado do falecido, mas não há provas da dependência econômica da autora. 4. A prova da alegada união estável foi constituída por declaração assinada apenas pela autora, e após o óbito do suposto companheiro, e por cadastro em estabelecimento comercial, sem carimbo ou assinatura, em que consta o nome dele como esposo da autora. Todavia, esses documentos não servem de prova da existência de relacionamento comparado ao casamento, porquanto produzidos de forma unilateral. Soma-se a isso a fragilidade da prova testemunhal, que foi genérica e imprecisa e não confirmou o relacionamento more uxorio. 5. Inexistindo provas da existência de união estável, não é possível a habilitação da autora como dependente e beneficiária da pensão. Portanto, o pedido é improcedente. 6. Sem honorários recursais, em face da gratuidade de justiça. 7. Apelação da autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.