JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1022626-40.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito do companheiro. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1022626-40.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria rural por idade) foram comprovados nos autos, sendo controversa apenas a dependência econômica da autora. 3. Na espécie, há prova suficiente da existência de união estável, constituída por declaração de união estável registrada em cartório, declaração do óbito formalizada pela autora, testemunhas e prova de coabitação. 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91, e o termo final a data do óbito da autora, ocorrido no curso do processo. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS o pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte à parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.