JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024051-05.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Óbito do genitor. Trabalhador rural. Qualidade de segurado comprovada. Beneficiário de aposentadoria por idade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024051-05.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. No caso, o INSS alegou que o falecido era beneficiário de amparo social desde 2000. Entretanto, de acordo com a carta de concessão de benefícios juntada aos autos, em 2016 foi reconhecido o direito do pai dos autores à percepção de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 2008. Assim, quando ocorreu o óbito em 2012, ele era segurado da Previdência Social e, portanto, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado. 4. Comprovados os requisitos legais, óbito e qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica dos filhos menores é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS desprovida.

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