Pensão por morte. Óbito do genitor. Trabalhador rural. Qualidade de segurado comprovada. Beneficiário de aposentadoria por idade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024051-05.2019.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3. No caso, o INSS alegou que o falecido era beneficiário de amparo social desde 2000. Entretanto, de acordo com a carta de concessão de benefícios juntada aos autos, em 2016 foi reconhecido o direito do pai dos autores à percepção de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em 2008. Assim, quando ocorreu o óbito em 2012, ele era segurado da Previdência Social e, portanto, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado. 4. Comprovados os requisitos legais, óbito e qualidade de segurado do instituidor da pensão, a dependência econômica dos filhos menores é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Remessa oficial não conhecida; apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.
