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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025642-02.2019.4.01.9999

Revidenciário e processual civil. Pensão por morte. Trabalhador rural. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Descabimento do reexame necessário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025642-02.2019.4.01.9999

Ementa

REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A data de início do benefício é definida pela legislação vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). No caso, o art. 74 da Lei n. 8.213/91 previa ser o benefício devido a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I) ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II). 3. No caso, a ação foi proposta em 15/10/2007 sem o prévio requerimento administrativo, ocorrido no curso do processo. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação (ED no RE 631.240, Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10/11/2014), e não a data do requerimento administrativo. 5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.

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