Revidenciário e processual civil. Pensão por morte. Trabalhador rural. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação. Descabimento do reexame necessário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1025642-02.2019.4.01.9999
Ementa
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. A data de início do benefício é definida pela legislação vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). No caso, o art. 74 da Lei n. 8.213/91 previa ser o benefício devido a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inciso I) ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II). 3. No caso, a ação foi proposta em 15/10/2007 sem o prévio requerimento administrativo, ocorrido no curso do processo. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação (ED no RE 631.240, Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 10/11/2014), e não a data do requerimento administrativo. 5. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação.
