Art. 2º, II, da lei 8.137/90. Rejeição da denúncia. Insignificância. Atipicidade material da conduta praticada. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0017571-98.2019.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Doroty de Melo Vaz e Ediner Mesquita Vaz, pela suposta prática do crime disposto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. 2. Narra a peça inicial que os acusados, com vontade livre e consciente, deixaram de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeitos passivos de obrigação e que deveriam recolher aos cofres públicos, conduta que se amolda ao disposto no art. 2º, II, da Lei n° 8.137/90. 3. Segundo o juízo, a denúncia não pode ser recebida, uma vez que se trata de conduta materialmente atípica, tendo em vista a incidência do principio da insignificância, pois, no caso, a elisão fiscal relativa ao delito de apropriação indébita objeto da presente investigação foi da ordem de R$1.799,07 (um mil, setecentos e noventa e nove reais, e sete centavos). 4. No caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, nos Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 5. Para o STF, a aplicação do postulado deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 6. Não procede a alegação de que a conduta dos denunciados em razão da reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelo próprio representante do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, não há no processo qualquer elemento ou informação para comprovar a afirmação. 7. A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se no sentido de que merece ser mantida a sentença que rejeitou a denúncia. 8. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito
- nos termos do voto do Relator.
