JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1026406-85.2019.4.01.9999

Pensão por morte. Trabalhador rural. Óbito do companheiro. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Termo a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1026406-85.2019.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91.O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (beneficiário de aposentadoria rural por idade) foram comprovados nos autos, sendo controversa apenas a dependência econômica da autora. 3. No caso, há prova suficiente da existência de união estável, constituída por certidão de nascimento de dois filhos em comum (1987 e 1989); despesas da funerária pagas pela autora e cadastro em programas sociais, em que consta o nome do falecido como esposo ou companheiro. Os documentos foram corroborados por prova testemunhal, que confirmou a coabitação até o óbito do segurado. 4. Comprovados os requisitos legais, inclusive a controversa união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91. Portanto, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido. 5. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ; honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 9. Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS concessão de pensão por morte à parte autora.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.