Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Pagamentos realizados na via administrativa. Inclusão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1026654-41.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. 1. Na origem, a parte agravante ingressou com ação de rito ordinário contra o INSS que julgou parcialmente procedente o pleito do parte autora para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria especial, bem como para pagar as parcelas pretéritas desde a DER 11/12/2008, acrescidas de atualização monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Com o trânsito em julgado, a parte agravante requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha em que apurou o montante devido ao autor e a título de honorários sucumbenciais, inclusive sobre as parcelas de aposentadoria por idade pagas administrativamente. 3. O juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a qual considerou corretas as alegações do INSS, e contra esta decisão foi tirado o agravo. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante integral devido aos exequentes, inclusive com relação a eventuais valores pagos na via administrativa no curso do processo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Consoante verificado na cota lançada pela Contadoria Judicial da seccional, esta considerou corretas as alegações do INSS no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, e deduziu as parcelas recebidas da aposentadoria por idade (01/10/2012 a 30/09/2019), não atentando-se, portanto, ao despacho anteriormente lançado pelo juízo monocrático nos autos do cumprimento da sentença, no sentido de que tal abatimento não pode ser levado em conta no cálculo dos honorários de sucumbência. 6. Agravo de instrumento provido, para que sejam encaminhados os autos à Contadoria Judicial da seccional e elaborados novos cálculos, na forma declinada no voto.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
