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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1026655-26.2020.4.01.0000

Execução contra a fazenda pública. Impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Incidência sobre o montante controvertido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1026655-26.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONTROVERTIDO. ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC/2015. 1. Na origem, nos autos do cumprimento da sentença, foram apresentados os cálculos pela parte agravante, tendo o INSS impugnado os valores apontados, em razão da divergência nos índices de correção monetária (a exequente utilizou INPC em todo período e o INSS considerou o INPC a partir de 03/2015) e da divergência da DIB (o INSS considerou do ajuizamento). 2. O MM. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença oposta pelo INSS, e, em consequência, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o pretendido na impugnação e o efetivamente devido, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. 3. O atual CPC estabeleceu o limite mínimo de 10% e o máximo de 20% de honorários contra a Fazenda Pública sobre a condenação ou do proveito econômico, nas causas cujos valores sejam de até 200 (duzentos) salários mínimos (caso concreto), consoante disposição expressa do art. 85, §3º, inc. I. 4. É a execução impedida que configura o proveito econômico obtido pelo devedor nos seus embargos ou na sua impugnação, e esse valor é que serve de parâmetro para a imposição da verba honorária advocatícia, observados, ademais, o trabalho realizado pelo advogados, a natureza e a importância da causa, com a correta aplicação ao disposto no art. 85, § 2º, inc. I, do CPC de 2015. Precedentes desta Corte declinados no voto. 5. No caso, não merece reforma a decisão hostilizada para que sejam os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor total do cumprimento de sentença, uma vez que foram fixados sobre a diferença obtida entre o pretendido na impugnação pelo INSS e o pretendido pela parte exequente, cujo resultado representa a exata medida da controvérsia, ou seja, do proveito econômico a ser obtido. 6. Agravo de instrumento desprovido.

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