Pensão por morte. Filho estudante universitário maior de 21 anos. Limite de idade. Manutenção até os 24 anos de idade. Descabimento. Ausência de amparo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1028315-55.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. LIMITE DE IDADE. MANUTENÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. Caso em que fora deferida administrativamente pensão por morte à parte agravada, em decorrência do óbito de seus genitores, com data de início em 29/05/2004 e data de cessação em 27/11/2019, momento em que atingiu o limite de idade de 21 anos. 3. Cessa o benefício de pensão por morte ao filho não inválido aos 21 anos, de acordo com a Lei n. 8.213/91, não havendo amparo legal para prorrogação do benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. Precedente desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido, para tornar sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício previdenciário, até regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
