Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Posterior aprovação em concurso público. Retorno voluntário ao trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000334-84.2005.4.01.3301
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO INSS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 47 DO DECRETO N. 3.048/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. No caso concreto, a parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2000, concedido em razão de ter sido acometida de tendinite, neuropatia cubital e neuropraxia do nervo radial direito e, em 12/06/2001, após aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo de Oficial de Justiça, recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do desempenho das atividades laborais. 3. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Conclui-se que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade. 4. A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99. 5. O retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho. 6. Apelação do impetrante desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do impetrante.
