JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000334-84.2005.4.01.3301

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Posterior aprovação em concurso público. Retorno voluntário ao trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000334-84.2005.4.01.3301

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO INSS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 47 DO DECRETO N. 3.048/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. No caso concreto, a parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2000, concedido em razão de ter sido acometida de tendinite, neuropatia cubital e neuropraxia do nervo radial direito e, em 12/06/2001, após aprovação em concurso público, passou a exercer o cargo de Oficial de Justiça, recebendo, cumulativamente, os proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do desempenho das atividades laborais. 3. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Conclui-se que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade. 4. A manutenção da percepção do benefício após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que sequer houve comunicação ao INSS de tal fato, conforme disciplina o art. 47 do Decreto n. 3.048/99. 5. O retorno do segurado à atividade laborativa, seja pelas regras da CLT, seja como estatutário, evidencia a superação da incapacidade laborativa pelo beneficiário em decorrência da cura da patologia ou de sua reabilitação profissional, cessando o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez, impondo-se a devolução dos valores recebidos, a partir do seu retorno ao trabalho. 6. Apelação do impetrante desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do impetrante.