JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000371-56.2018.4.01.3813

Inclusão do ICMS presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Impossibilidade ação ajuizada após 08/06/2005 prescrição quinquenal. Observância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000371-56.2018.4.01.3813

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA . CORREÇÃO M ONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.SENTENÇA REFORMADA. SEURANÇA CONCEDIDA. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Precedentes do STJ e deste TRF1. 2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 3. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 4. Apelação provida.

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