Não conhecimento. Apelação. Legitimidade passiva para a causa do INSS. Aposentadoria por idade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030548-61.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PERANTE TERRITÓRIO FEDERAL EXTINTO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Inobstante o entendimento do STJ de que a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula nº 490), na data da prolação da sentença a condenação imposta à autarquia-previdenciária não ultrapassa, a toda evidência, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos, motivo pelo qual não se conhece da remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC). 2. Na medida em que a pretensão inicial está afeta ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins exclusivamente previdenciários, se justifica a presença da autarquia-previdenciária no polo passivo da lide. Nada se almeja com relação à seara trabalhista/administrativa, sendo os efeitos da declaração do vínculo empregatício/administrativo tão somente no âmbito previdenciário. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pela autarquia-previdenciária. 3. Concretamente, o conjunto probatório, especialmente as anotações em CTPS e a declaração expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitem a consideração como efetivo tempo de serviço/contribuição dos períodos de 01/10/1981 a 30/01/1982, e, 01/02/1982 a 05/03/1983, durante os quais a parte autora manteve vínculo empregatício celetista com direcionamento das contribuições previdenciárias ao INSS como professora do ensino primário do extinto Território Federal de Rondônia, com o consequente restabelecimento de sua aposentadoria por idade concedida administrativamente, desde a indevida cessação. 4. A atualização monetária das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e descontados eventuais valores não acumuláveis inclusive recebidos por força de tutela de urgência , será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019). 5. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas processuais quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre efetivamente no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela de urgência específica da obrigação de fazer, porquanto cumpridos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 8. Remessa necessária não conhecida (item 1). Apelação do INSS conhecida e não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- não conheceu da remessa necessária
- e conheceu e negou provimento à apelação do INSS.
