JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000222-02.2018.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista. Revisão do cálculo da renda mensal inicial. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
15/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000222-02.2018.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência do STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no indigitado art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que a autarquia-previdenciária não tenha integrado a respectiva lide (cf. AgRg no REsp nº 1.058.268/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJU de 06.10.2008; EREsp nº 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJU de 24.10.2005; AgRg no REsp nº 282.549/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 12.03.2001). 2. Concretamente, a sentença proferida em reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias, ainda mais porque o INSS não se eximiu da apresentação de qualquer contraprova apta à desconstituição do pagamento determinado. 3. O direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia-previdenciária a invalidação dessa conclusão e comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção/revisão de benefício por ela mantido, o que não ocorreu no caso presente. 4. Visualizadas as condições normativas que amparam o direito da parte autora à inclusão dos salários de contribuição referentes ao período 08/02/1999 a 20/09/2001, no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão das contribuições previdenciárias recolhidas por força da decisão em reclamação trabalhista transitada em julgado. 5. As parcelas salariais reconhecidas à parte autora por decisão judicial, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, integram o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício, com efeitos a partir de 09/03/2010, como fixado na sentença. 6. A correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019); os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7. Em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I do CPC, mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais fixados em desfavor do INSS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se os termos do § 11 do art. 85 do CPC. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 9. Apelação do INSS conhecida e não provida.

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