JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003290-73.2006.4.01.3807

Apelação cível e reexame necessário. Duplicidade do número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF. Homônimo. Responsabilidade civil. Existência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003290-73.2006.4.01.3807

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DUPLICIDADE DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPF. HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A União ostenta legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual na hipótese em que a pretensão judicial diz respeito à regularização da inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas em razão da utilização indevida do número do CPF por homônimo. Isso porque é a Secretaria da Receita Federal do Brasil órgão da administração direta subordinada ao Ministro de Estado da Economia (art. 1º da Lei 11.457/2007 e art. 57 da Lei 13.844/2019) competente para o cumprimento de eventual ordem judicial, uma vez que é responsável pela administração e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, consoante revela o art. 46 Instrução Normativa nº 461/2004/SRF, vigente ao tempo da propositura da demanda, e correspondente ao art. 16 da atual Instrução Normativa nº 1548/2015/RFB. Precedentes. A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo. Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e de nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. Precedentes. No caso, não há controvérsia quanto à prática de ato ilícito, não se insurgindo a União quanto ao fato de ter emitido de maneira equivocada cédula de CPF a homônima da autora, fato este confirmado, ademais, pelos documentos acostados aos autos, pelos quais percebe-se que o CPF da autora e de homônima possuem o mesmo número de inscrição. Também restou demonstrado que, em virtude do equívoco aludido, a autora foi inserida em rol de maus pagadores em virtude de transações comerciais efetivadas por sua homônima mediante uso do CPF pertencente à apelada (acostado aos autos). No que diz respeito ao Banco do Brasil, embora a instituição financeira tenha, mediante convênio, prestado serviço de inscrição e regularização cadastral diretamente ao contribuinte, este serviço, é de responsabilidade da União, em virtude de imposição legal, prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 401/68. Em tese, a União pode ingressar com ação regressiva perante a entidade conveniada em decorrência de eventual prejuízo pela não observância dos termos do convênio celebrado para a prestação de serviços relacionados ao CPF. Precedente. No que se refere à autora, não restou demonstrado nos autos a sua culpa, uma vez que a mera ausência do sobrenome Silva em seu título eleitoral não é uma conduta praticada pela contribuinte. Na realidade, a tese da União consiste em elucubração desprovida de lastro probatório, que aborda o assunto apenas no campo hipotético. A falta de critérios objetivos, suficientes e seguros para fins de identificação e individualização das pessoas sujeitas ao cadastro, não pode ser atribuída a terceira pessoa, pois o problema dos homônimos, além de previsível e evitável, gera enormes e graves consequências, em se tratando de um sistema nacional de cadastro, de caráter obrigatório e amplamente utilizado, não apenas no interesse das próprias pessoas físicas, como das pessoas jurídicas e do próprio Estado (ApReeNec 0011514-12.2010.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, e-DJF3 28/01/2020). Inexiste impossibilidade em ser a parte autora inscrita no CPF sob um novo número, com desvinculação de sua pessoa em relação ao número anterior que lhe foi conferido. Os próprios atos normativos internos da Receita Federal preveem tal hipótese, abarcando, dentre outras situações, o cumprimento de determinação judicial, o que, inclusive, já foi realizado nos presentes autos em virtude da concessão de tutela de urgência. Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, possível se revela o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo, no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Precedentes. É fato notório que o CPF é um dado de extrema relevância, extrapolando as raias de mero cadastro de natureza fiscal. Trata-se de informação de amplo uso no mercado de consumo, justamente por sua facilidade de identificar de modo específico e unívoco uma determinada pessoa. Assim, a mera existência de erros que envolvam tal dado tem a potencialidade de gerar inúmeros prejuízos aos afetados, que, como no caso da autora, serão, em termos práticos, sumariamente excluídos das relações consumeristas, situação que não se confunde com mero aborrecimento, sendo, em verdade, ofensa direta a direito da personalidade, já que se impede a aquisição de bens inerentes à existência digna no seio da sociedade capitalista. Danos morais reconhecidos in re ipsa. Precedentes. A inscrição indevida em rol de maus pagadores decorrente de uso indevido de CPF por pessoa homônima, a qual teve acesso a tal documento por ocasião de sua emissão em duplicidade, gera danos morais presumidos. Precedentes. A sentença recorrida estabeleceu a incidência de juros de mora desde o evento danoso, sendo aplicável, até 29/06/2009, a taxa mensal de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, § 10 do CTN), e, a partir de então, a taxa mensal de 0,5% (art. 1-F da Lei n° 9494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09). Tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, Tema 905, item 3.1, segundo a qual é aplicável (a) juros de mora de 0,5% até dezembro de 2002; (b) juros de mora correspondente à taxa SELIC no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, e (c) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. É admissível a aplicação de juros de 1% ao mês, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, tal como efetuado pela sentença recorrida, uma vez que a taxa SELIC engloba correção monetária, que, no caso, só passou a incidir após a prolação da sentença em 15/12/2010. Como a taxa de remuneração da poupança não necessariamente corresponde a 0,5% ao mês, dependendo da variação da SELIC a partir da Lei nº 12.703/2012, é mais preciso constar referência genérica aos juros de remuneração da caderneta de poupança no dispositivo da condenação. Recurso de apelação e reexame necessário aos quais se dá parcial provimento (item XIV).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.