Responsabilidade civil. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Aviação. Perda de voo. Erro no sistema da companhia aérea
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009247-04.2005.4.01.3900
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AVIAÇÃO. PERDA DE VOO. ERRO NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. À ré, prestadora de serviços de transporte aéreo no mercado de consumo, mediante remuneração, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de fornecedora (art. 3º, caput, do CDC). Sob outro ângulo, na situação examinada, a ECT é consumidora, pois adquiriu passagens como destinatária final, fática e economicamente, dos serviços prestados pela companhia área (art. 2º, caput, do CDC). Precedente. Assim, a responsabilidade civil da apelante guia-se pelo disposto no art. 14 do referido diploma, sendo necessário, para sua configuração, que se demonstre a prestação de serviço falho e o dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa, visto tratar-se, na espécie, de responsabilização objetiva em atenção ao risco da atividade. Por outro lado, a responsabilidade em questão é afastada apenas ante a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência de vício no serviço prestado ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em inversão do ônus da prova ope legis, decorrente do art. 14, § 3º do CDC. O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.) (STJ, REsp 151.401/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 01/07/2004). O evento indicado como ilícito restou incontroverso nos autos, uma vez que a companhia aérea não nega que os autores embarcaram às 16h20, em voo diverso do adquirido, cuja partida era prevista para às 07h00 do mesmo dia, já que, conforme confessado, houve uma falha no sistema de reservas. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme previsto na Súmula nº 227 do STJ, mas apenas no que se refere à tutela de sua honra objetiva, ou seja, a sua reputação. Por isso, É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). Não restou provado nos autos que existiriam diversos encontros de negócios e visitas programadas, tratando-se de mera elucubração genérica da parte autora, desprovida de evidência ou detalhamento nos autos, a exemplo de e-mails com os respectivos agendamentos, para os quais, aliás, o restante da programação referida pela testemunha revela incompatibilidade de horário de realização em um único dia. No que tange as reuniões de natureza gerencial com unidades locais da ECT, não se admite que eventual ausência ou atraso de representantes de Belém/PA seja causa idônea de danos morais, posto que, evidentemente, tratativas internas da empresa pública não são hábeis a causar abalo à sua reputação junto ao seu público externo. Relativamente à participação do Diretor Regional da ECT nos 2º jogos indígenas de Altamira/PA, não foi provado qualquer prejuízo à sua imagem, uma vez que, diante da ausência de demonstração de que o evento deixou de ser realizado e, pelo contrário, tendo sido a competição patrocinada pela empresa pública, na realidade, houve uma ação promocional de sua marca. Quanto aos compromissos perante a Prefeita de Altamira/PA e o Secretário de Estado de Esportes e Lazer do Pará, o atraso do Diretor Regional da ECT, de acordo com o acervo probatório produzido, não causou prejuízo à imagem pública da empresa perante os seus consumidores, tratando-se, no máximo, de mero empecilho enfrentado por apenas duas autoridades, as quais, devidamente informadas a respeito dos motivos (falha no sistema da companhia área), não teriam razão para culpabilizar a própria empresa pública federal por erros de outrem. De acordo com a prova testemunhal, haveria o lançamento de um selo em homenagem aos 2º jogos indígenas de Altamira/PA, sendo que, embora o selo não tenha sido apresentado no evento, pelo próprio Diretor Regional da ECT, foram deixados exemplares dos selos com a Prefeitura, o que, por um lado, demonstra que a ECT se fez representada perante a autoridade local e teve a oportunidade de explicar o motivo do atraso, e, por outro, prova que este objetivo da viagem foi parcialmente cumprido, não havendo falar em danos à imagem da ECT e sim no não alcance do potencial mercadológico e promocional máximo pretendido com o lançamento do selo. A causa de pedir considerada para fins indenizatórios pela sentença recorrida foi, tão somente, a incontroversa perda de uma jornada de trabalho de seus executivos, a qual, na realidade, não revela nenhum potencial de ofensa à honra objetiva da empresa pública. Manter-se a compensação de dano moral à pessoa jurídica pela perda de tempo de trabalho de funcionário, além de contrariar a dinâmica da experiência corporativa, sujeita a uma série de intermitências, sendo corriqueiro no cotidiano empresarial atrasos e cancelamentos de compromissos, implicaria que toda empresa deveria ser indenizada por dano moral por qualquer falta de destinação do tempo de seus trabalhadores à atividade laborativa, como por exemplo, na hipótese de acidente de trabalho imputável a terceiro que enseje afastamento, licença de saúde ou auxílio doença. Ausente um dos elementos imprescindíveis para a responsabilização civil, mesmo na seara consumerista, a saber, prova do dano, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Recurso de apelação da parte ré a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
