Vícios de construção. Programa minha casa minha vida. Legitimidade passiva da CEF. Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1039020-49.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO PROVIDO. I - A parte autora ajuizou a presente ação buscando a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. II - A decisão recorrida, proferida pelo magistrado de primeira instância, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, ao entendimento de ser parte ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. III - In casu, o imóvel foi adquirido pelos agravantes com recursos oriundos do FGTS e financiamento pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n. 11.977/2009, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para famílias de baixa renda. IV - O agente financeiro tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos existentes em imóvel de natureza popular destinado a mutuários de baixa renda, cuja obra foi por ele fiscalizada e financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. V Agravo de Instrumento ao qual se dá parcial provimento, reconhecendo-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito de origem e, via de consequência, fixando-se a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento
- e reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito de origem.
