JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1039020-49.2019.4.01.0000

Vícios de construção. Programa minha casa minha vida. Legitimidade passiva da CEF. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1039020-49.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGRAVO PROVIDO. I - A parte autora ajuizou a presente ação buscando a reparação de danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. II - A decisão recorrida, proferida pelo magistrado de primeira instância, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, ao entendimento de ser parte ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. III - In casu, o imóvel foi adquirido pelos agravantes com recursos oriundos do FGTS e financiamento pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n. 11.977/2009, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais para famílias de baixa renda. IV - O agente financeiro tem legitimidade para responder pelos vícios construtivos existentes em imóvel de natureza popular destinado a mutuários de baixa renda, cuja obra foi por ele fiscalizada e financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. V Agravo de Instrumento ao qual se dá parcial provimento, reconhecendo-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito de origem e, via de consequência, fixando-se a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento
  • e reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito de origem.