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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000987-50.2016.4.01.3700

Universidade federal do maranhão (ufma). Cargo de administrador campus codó

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000987-50.2016.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). CARGO DE ADMINISTRADOR CAMPUS CODÓ. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DESTINADA A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 1º, ART. 3º DA LEI 12.990/2014. INCLUSÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA RESERVA 20% A CANDIDATOS NEGROS À LISTA DE CLASSIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Busca o apelante a concessão de segurança para se ver incluído na lista definitiva de aprovados destinada aos candidatos negros e pardos no concurso público da Universidade Federal do Maranhão, Edital PRH nº 01/2015, cargo/área Administrador, Campus-Codó, sob a alegação de inobservância do preceito constante do § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014. II. Diante das observações e cotejo entre a lista geral de classificados citada no parágrafo anterior e a classificação final, verifico violação ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 12.990/2014. III. Embora o edital preveja apenas 1 (uma) vaga imediata, é imperativo aplicar também à lista de classificados (cadastro de reserva) a observância da reserva de vagas para negros e pardos, ante a necessidade de se atender os fins sociais a que a Lei 12.990/2014 se dirige, bem como a mens legis, visto que, conquanto não sejam vagas imediatas, poderão futuramente ser utilizadas para nomeação de candidatos, e, uma vez nomeados sem a observância dos preceitos da norma supra, resta a patente violação à reserva de 20% prevista em Lei. IV. A própria Administração Pública reconheceu o dever de observar a reserva de 20% aos candidatos negros e pardos, não apenas nas vagas imediatas previstas no edital, mas também àquelas destinadas ao cadastro de reserva conforme se observa do subitem 9.12 do Edital PRH nº 01/2015. V. Tendo em vista que o impetrante fora preterido na ordem, por figurar dentre os candidatos classificados para as vagas reservadas a negros e pardos alguém que fora classificado em ampla concorrência, resta manifesta a violação narrada, inclusive ao princípio da isonomia. VI. Recurso de apelação a que se dá provimento. Segurança concedida para determinar a inclusão do impetrante na lista definitiva de aprovados destinada aos candidatos negros e pardos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.