Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Universidade federal de mato grosso (ufmt). Acidente de trânsito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012648-91.2012.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE O VEÍCULO NO QUAL VIAJAVA O FAMILIAR DOS AUTORES E OUTRO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NO LOCAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL A SERVIÇO DA UFMT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA UFMT NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Os fatos narrados pelas demandantes encontram amparo no Boletim de Ocorrência n. 606.387 que registra a colisão frontal do veículo pertencente à UFMT, com outro que vinha em direção contrária, durante manobra de ultrapassagem realizada de forma irregular pelo motorista vinculado à aludida instituição de ensino superior e, ainda, nos autos do Inquérito Policial n. 202/2009 que instruem a lide. 2. Acertada conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo, porquanto está satisfatoriamente demonstrado que o fatídico evento decorreu de imperícia na condução do automotor em que viajava a vítima fatal. 3. A responsabilidade da UFMT decorre do risco criado aos seus servidores à medida que os expôs, com altíssima frequência, a viagens longas. Tal conduta foi perpetrada para manter programas que exigem determinada qualificação dos professores, sua presença em vários pólos (campus) ao passo que detinha exíguo quadro de profissionais, sobretudo os qualificados e admitidos com essa obrigatoriedade. 4. O dano moral está satisfatoriamente configurado e, na espécie, decorre do óbito do familiar dos autores que se encontrava em pleno desempenho de suas atribuições funcionais quando teve a vida subitamente ceifada. 5. Na hipótese, o valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), fixado na sentença, devido a cada um dos postulantes, diante das circunstâncias do caso, envolvendo a perda do marido da 1ª demandante e pai dos litisconsortes, está em sintonia com entendimento manifestado por este Tribunal em situações similares (AC n. 0002667-25.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 28.06.2018), nada havendo a ser alterado, portanto. 6. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o quantum indenizatório, matéria de ordem pública, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 7. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. A incidência dos juros de mora, na espécie, em relação ao dano moral, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 9. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 10. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro de parâmetros razoáveis, ainda na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 11. Apelação da UFMT e recurso dos autores não providos. 12. Remessa oficial parcialmente provida somente para explicitar o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Universidade Federal de Mato Grosso
- ao apelo dos autores e deu parcial provimento à remessa oficial.
