Cédula rural hipotecária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015553-69.2012.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM OS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DÍVIDA PAGA PELOS DEVEDORES QUE CONSTAM DO TÍTULO. POSSIBILIDADE (ART. 304 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. Hipótese em que contrato firmado entre os autores e os vendedores do imóvel rural configura assunção de divida, o que atrai a aplicação do disposto no art. art. 299 do CC/2002, em que É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava, sendo certo que o seu silêncio deve ser interpretado como recusa ao referido negócio jurídico (parágrafo único do citado artigo). 2. Por outro lado, conforme previsto no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º do CPC/1973), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3. Assim, diante do pagamento das parcelas pelos devedores originários ao legítimo credor hipotecário, correta a sentença ao reconhecer a perda de objeto da presente ação, em razão da falta de interesse processual dos autores quanto ao pleito consignatório. 4. Ademais, na forma do art. 304 do Código Civil de 2002, Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, sendo que, no caso, a dívida foi paga pelos devedores que constam da Cédula Rural Hipotecária. 5. Apelação dos autores não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
