Fundação universidade de brasília. Contrato de trabalho. Ausência de concurso público. Inconstitucionalidade. Art. 37, II e IX. FGTS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018838-25.2011.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E IX. FGTS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU VALOR EQUIVALENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Viola o art. 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal para função no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, na forma de contrato de prestação de serviços precário que não se subsume às hipóteses legais, ao que firmado ao arrepio da lei, sendo devido apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Enunciados da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ. Precedentes. 2. "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596.478, Ministra Ellen Gracie, STF). 3. Nos termos da legislação de regência e dos pertinentes precedentes jurisprudenciais, contratos dessa espécie asseguram ao trabalhador o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, além do levantamento dos valores a título de FGTS, devido no respectivo período de trabalho. 4. No que se refere aos índices de juros e correção monetária, e à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/2009, o egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior a vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n.11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
