Apelação que não ataca os fundamentos da sentença. Razões dissociadas. Recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020456-98.2008.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da falta de interesse de agir, ao fundamento de que não consta dos autos comprovação de que o impetrante tenha formulado o pedido de posse e porte de arma de fogo na esfera administrativa, não se podendo afirmar que houve por parte da impetrada qualquer resistência à pretensão, ou qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder. O recorrente limita-se a defender o seu direito líquido e certo e que preenche os requisitos, previstos no art. 1º da Lei n. 10.826/2003, para a concessão da posse e porte de arma de fogo. 3. O recorrente não ataca a sentença quanto ao principal fundamento. 4. Apelação não conhecida.
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