Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023328-56.2012.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELOS, ENTÃO, EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31/12/1990 E 05/09/1996. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A prévia impetração do Mandado de Segurança n. 1997.34.00.020144-0 pelo mesmo ente sindical não constitui óbice à fluência do prazo prescricional, na espécie, porquanto o objeto daquela ação mandamental é diverso e buscava impedir que a Caixa Econômica Federal transferisse ao Bacen os valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS em favor dos servidores pertencentes à referida autarquia, de modo que o fundamento do pedido era voltado a combater o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 9.650/1998. 2. A pretensão ora deduzida é de garantir a não devolução dos valores já sacados da conta do FGTS pelos antigos empregados do Bacen, o que inviabiliza materialmente qualquer bloqueio pela CEF em atendimento à ordem judicial emanada da anterior impetração, logo, não há como acolher a defesa do Bacen de que o MS n. 1997.34.00.020144-0 constitui óbice objetivo e subjetivo à análise da prescrição relativa a esta segunda pretensão, em que substituídos pelo ente sindical retiraram os valores das contas de FGTS no período de 31/12/1990 a 05/09/1996. 3. Dessa forma, por ser aplicável na hipótese a previsão constante do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por força do Decreto-Lei nº 4.597/1942, acertada a conclusão da juíza sentenciante, segundo a qual, o direito do Bacen de cobrar de seus funcionários os valores sacados das contas do FGTS teve início com a edição do art. 21, §§ 5º e 6º da sexta edição da Medida Provisória nº 1.535-6, de 13/06/1997, o conteúdo da aludida norma foi prorrogada diversas vezes até sua conversão na Lei n. 9.650/1998, quando foi regulamentada pelo Decreto n. 2.273, de 14 de julho de 1997, data em que já era possível ao Bacen realizar as medidas administrativas necessárias à cobrança do crédito referente aos saques realizados entre 31/12/1990 e 05/09/1996. 4. O intento ora deduzido, portanto, encontra-se fulminado pelo decurso do lapso prescricional, visto que somente em abril de 2012 a autarquia efetuou a cobrança dos valores sacados, quando já ultrapassado aproximadamente 15 (quinze) anos da edição do Decreto regulamentador e mais de 10 (dez) anos depois de expirado o quinquênio prescricional. 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
