JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023534-74.2015.4.01.3300

Ação de adjudicação compulsória de imóvel. Legitimidade passiva ad causam da caixa econômica federal (CEF) e da construtora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023534-74.2015.4.01.3300

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL COMPRADO DIRETAMENTE DA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER SUPORTADA APENAS PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Mandala Vilas Residence Empreendimentos Imobiliários LTDA., que se reconhece. A primeira, por ser a responsável pela liberação da hipoteca que grava o imóvel, objeto da presente ação; a segunda, por ter dado em garantia pelo pagamento do empréstimo contraído, junto ao agente financeiro, o imóvel por ela vendido aos autores. 2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Hipótese em que o autor comprou o imóvel da construtora, tendo pago o preço ajustado, que o ofereceu, posteriormente, em garantia hipotecária à CEF. 4. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fixada na sentença, deve ser direcionada apenas à Mandala Vilas Residence Empreendimentos Imobiliários LTDA., pois foi ela a responsável pelo abalo causado ao autor, seja em razão de ter dado em garantia para pagamento da dívida o imóvel por ela vendido ao autor, seja pelo fato de não ter adimplido o valor do empréstimo contraído junto ao agente financeiro, o que obstou a lavratura da inscrição definitiva do imóvel, junto ao cartório competente. 5. Sentença reformada, em parte, apenas para afastar a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve ser suportada apenas pela construtora, na proporção fixada na sentença. 6. Apelação da CEF provida, em parte.

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