Responsabilidade civil. Danos moral e material. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Acidente de trânsito. Vítima de atropelamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031264-45.2006.4.01.3400
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. EVENTO DANOSO OCORRIDO MAIS DE VINTE ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nada há a alterar na sentença que declarou a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 visto que a ECT tem natureza jurídica de empresa pública federal e, portanto, recebe o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública, como reiteradamente confirmado pela jurisprudência pátria (AC n. 0003568-14.2005.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 19/09/2017). 2. No caso em apreço o atropelamento da vítima fatal ocorreu em 21/10/1986 e a ação indenizatória somente foi proposta mais de vinte anos depois, em 20/10/2006, de modo que está efetivamente atingida pelo lapso prescricional de cinco anos, tal como acertadamente concluiu o magistrado em 1º grau de jurisdição. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
