Fundação universidade de brasília. Contrato de trabalho. Ausência de concurso público. Inconstitucionalidade. Art. 37, II e IX. FGTS. Saldo de salário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051133-81.2012.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E IX. FGTS. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o pedido contido na apelação é de reforma parcial da sentença para condenar a requerida ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e saldo de salário de 17 dias do mês de outubro de 2011. 2. Viola o art. 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal para função no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, na forma de contrato de prestação de serviços precário que não se subsume às hipóteses legais, ao que firmado ao arrepio da lei, sendo devido apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Enunciados da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ. Precedentes. 3. "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Ministra Ellen Gracie, STF). 4. Nos termos da legislação de regência e dos pertinentes precedentes jurisprudenciais, contratos dessa espécie asseguram ao trabalhador o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, além do levantamento dos valores a título de FGTS, devido no respectivo período de trabalho. 5. Em relação ao pagamento de 17 dias de saldo de salário, a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem indicar eventual falta de pagamento de salário no período. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
