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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000001-21.2016.4.01.3822

Ensino superior. Universidade federal de ouro preto. Aproveitamento de disciplinas eletivas como atividades extracorriculares

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000001-21.2016.4.01.3822

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ELETIVAS COMO ATIVIDADES EXTRACORRICULARES. REVOGAÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE VEDAVA O APROVEITAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO NA VIGÊNCIA DE NOVA RESOLUÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1. Hipótese em que o impetrante, aluno do curso de graduação em Engenharia Ambiental da Universidade Federal de Ouro Preto/MG, requereu e teve negado, com base na Resolução CEAMB n. 012/2010, pedido de aproveitamento de disciplina como meio de complementar horas extracurriculares faltantes, a fim de colar grau. 2. A Resolução CEAMB n. 12/2010 foi revogada pela Resolução n. 16/2016, publicada em 06.06.2016 e com vigência a partir do início do segundo semestre daquele ano, que possibilitou que disciplinas cursadas em cursos da própria Universidade Federal de Ouro Preto fossem aproveitadas como atividades extracurriculares. 3. Nada a reparar na sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que conquanto no momento do requerimento houvesse norma vedando o aproveitamento vindicado, o que justifica a negativa inicial, quando do julgamento do recurso, interposto no início de setembro, a nova resolução, que autoriza a compensação, já estava vigendo, nos termos do art. 6º, da Resolução CEAMB 016/2016. 3. Ademais, em 16.03.2017, por força de sentença concessiva, ao impetrante foi assegurado o direito de aproveitar carga horária da disciplina MIN105 para integralização das 19 horas de atividades extracurriculares faltantes, nos termos da Resolução CEAMB 016/2016 e, se cumpridos os demais requisitos, colar grau, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado. 4. Apelação e remessa oficial, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.