Ensino. Enem. Taxa de inscrição. Hipossuficiência financeira comprovada. Isenção. Possibilidade. Deferimento da liminar. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1015260-27.2017.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. ENEM. TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. FATO CONSUMADO. I- Afronta o princípio da razoabilidade impossibilitar a participação de estudante, que comprove hipossuficiência econômica, no Exame Nacional do Ensino Médio, em razão da ausência de pagamento da taxa de inscrição, além de destoar da garantia constitucional de igualdade de acesso ao ensino, prevista no art. 206, I, da Constituição Federal. II- A jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de possibilitar ao candidato que comprove hipossuficiência econômica a isenção de taxa de inscrição em certames públicos, independe de previsão editalícia. Precedentes. III- Assegurada à impetrante, por força da medida liminar deferida nos autos em 03/11/2017, confirmada por sentença, a inscrição no Enem 2017 sem a exigência da taxa de inscrição, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. IV- Reexame oficial e apelação desprovidos. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação
- nos termos do voto do Relator.
