Defensoria pública da união-dpu. Requisição de documentos junto a fundação nacional do índio-funai. Prerrogativa. Segurança concedida. Sentença confirmada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016446-80.2014.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI. PRERROGATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Nos termos do art. 44, inciso X, da Lei Complementar n. 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União, requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. II - Na espécie, o Coordenador da Fundação Nacional do Índio-FUNAI é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, cuja ordem pretendida refere-se ao envio de documentos com informações sobre políticas públicas desenvolvidas em benefício da comunidade indígena na área da saúde. IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação
- nos termos do voto do Relator.
