Ambiental. IBAMA. Fazer uso de fogo em ária desmatada, sem a deveida autorização. Nulidade do processo administrativo por excesso de prazo. Ausência de prejuizo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002760-44.2012.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AMBIENTAL. IBAMA. FAZER USO DE FOGO EM ÁRIA DESMATADA, SEM A DEVEIDA AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. ART. 71, INCISO II, DA LEI 9.605/98. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de ação em que se busca anulação, por excesso de prazo, de auto de infração em que o autor foi autuado por fazer uso de fogo em 1,2951ha em área desmatada, sem autorização do órgão ambiental competente. II - Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que houve violação à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo, com base no que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 49 da Lei nº 9.784/99. III - O art. 71, II, da Lei 9.605/1998, dispõe expressamente o prazo máximo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. IV - Em casos tais, o prazo deve ser considerado impróprio, tratando-se de mera irregularidade que faz nascer para o administrado o direito de requerer a conclusão do procedimento em mora, não tendo o condão de gerar nulidade do auto de infração. V A jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor (MS 13189/DF, Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 04/04/2011; EDcl no MS 10128/DF, OG Fernandes, DJE de 08/ 04/ 2010). VI - Afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade do ato administrativo impugnado, a autorizar a reforma integral da sentença monocrática, com a consequente improcedência do pedido inicial. VII - Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária e à apelação
- nos termos do voto do Relator.
