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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006291-16.2019.4.01.3800

Execução parcial definitiva. Cobrança de parcela do crédito não impugnada em recurso. Trânsito em julgado parcial da sentença. Execução de capítulos da sentença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006291-16.2019.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARCIAL DEFINITIVA. COBRANÇA DE PARCELA DO CRÉDITO NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE N. 28 DO STF (RECURSO REPETITIVO N. RE 1.205.530). APRESENTAÇÃO DOS VALORES POR AMBAS AS PARTES. CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA RÉ. MONTANTE INCONTROVERSO. ART. 523 DO CPC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DIANTE DOS VALORES CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A pretensão da parte apelante é a execução de parte, parcela, tira ou capítulo da sentença, conforme nomenclatura utilizada na jurisprudência e na doutrina processual civil, que não foi objeto de recurso. 2. A controvérsia foi objeto de recente julgamento perante o STF, em sede de repercussão geral, no qual ficou assentado a Tese n. 28, nos seguintes termos: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 3. É possível a execução parcial do julgado, no que se refere a parcela que não foi objeto de recurso ou de irresignação da parte contrária. 4. A parte autora, ao apresentar o pedido executório, delimitou a parcela postulada, apresentando a sua liquidação do julgado. A União, por sua vez, não obstante tenha impugnado a execução de maneira geral, porque inexistente certidão de trânsito em julgado, ofertou nos autos memória de cálculo, por meio da qual aponta a existência de excesso de execução, o que implica dizer que também apresentou a sua liquidação do julgado. A parte apelante, expressamente anuiu com parcela dos valores apontados pela União, razão pela qual os mesmos tornaram-se incontroversos nestes autos, diante da incidência da inteligência do art. 523 do CPC. 5. Incontroverso o valor, não existe óbice para a expedição do precatório. 6. Apelação provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido,

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