Tratamento de saúde. Falecimento da autora. Extinção do processo sem resolução do mérito. Defensoria pública da união. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009151-84.2019.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Precedentes. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma Ampliada DJ de 01.12.2017). 5. Sentença mantida. 6. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
