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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1009151-84.2019.4.01.3801

Tratamento de saúde. Falecimento da autora. Extinção do processo sem resolução do mérito. Defensoria pública da união. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1009151-84.2019.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Precedentes. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3. A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que restou decidido pelo STF por ocasião do julgamento do AgRg na Ação Rescisória 1.937/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, data do julgamento: 30.06.2017). 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 0002587-71.2017.401.38063/MG Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Sexta Turma Ampliada DJ de 01.12.2017). 5. Sentença mantida. 6. Apelações desprovidas.

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